O que é empresa?
Para Crepaldi (1998), uma empresa é uma associação de pessoas para a exploração de um negócio que produz e/ou oferece bens e serviços, com vistas, em geral, à obtenção de lucros.
Já Cassarro (1999) coloca que uma empresa é uma entidade jurídica que tem como obrigação apresentar lucro, e este deve ser suficiente para permitir sua expansão e o atendimento das necessidades sociais.
De acordo com Franco (1991), empresa é toda entidade constituída sob qualquer forma jurídica para exploração de uma atividade econômica, seja mercantil, industrial, agrícola ou de prestação de serviços.
Elementos de empresa:
- Elemento humano
- Equipamentos
- Materiais de consumo
Setor:
- O setor primário é o conjunto de atividades econômicas que extraem e/ou modificam matéria-prima. Isto implica geralmente a transformação de recursos naturais em produtos primários.
- O setor secundário é o setor da economia que transforma matéria-prima, extraídas e/ou produzidas pelo setor primário, em produtos de consumo, ou em máquinas industriais (produtos a serem utilizados por outros estabelecimentos do setor secundário).
- O setor terciário corresponde às atividades de comércio de bens e à prestação de serviços. Abrange uma vasta gama de atividades e é constituído por atividades complementares aos outros setores.
Categorias de empresas
Firma Individual:
São formadas por uma única pessoa e não são consideradas pessoa jurídica.
A responsabilidade é ilimitada, envolvendo os bens comerciais e particulares do titular ou proprietário.
O proprietário assume todo o risco da atividade: lucros e prejuízos.
No Brasil, é o Microempreendedor Individual (MEI).
Qualquer pessoa que trabalha por conta própria e quer se legalizar como pequeno empresário pode ser um.
É necessário que o indivíduo fature no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não tenha participação em outra empresa como sócio ou titular.
Firma Coletiva:
São constituídas por duas ou mais pessoas.
Podem ser LTDA ou S/A.
Grandes empresas, como muitas sociedades anônimas, são constituídas por milhares de acionistas.
Sociedades por quotas de responsabilidade limitada:
Possuem o capital da sociedade dividido em quotas de igual valor, sendo a responsabilidade dos sócios limitada ao total do capital da sociedade.
A expressão da empresa é Ltda.
Sociedades Anônimas:
Também denominadas companhias (Cia.) e necessitam, para a sua formação, de pelo menos dois acionistas.
Cada sócio responde somente pelo valor de suas ações.
Seu capital é dividido em ações e todos os seus atos são públicos – devem ser publicados pela imprensa.
Porte:
As MPE’s no Brasil:
- 460 mil novas empresas por ano
- 80% nas áreas de serviços e comércio
- Metade das micro e pequenas empresas fecha as portas com menos de 2 anos de existência
Ranking dos dez principais razões para encerramento das atividades da empresa, segundo opiniões espontâneas dos proprietários:
- Falta de capital de giro 24,1%
- Impostos altos/tributos 16%
- Falta de clientes 8%
- Concorrência 7,1%
- Baixo Lucro 6,1%
- Dificuldade financeira 6,1%
- Desinteresse na continuação do negócio 6,1%
- Maus pagadores/inadimplência 6,1%
- Problemas familiares 3,8%
- Má localização da empresa 3,8%
Fonte: Boletim "Fatores Condicionantes e Taxa de Mortalidade de Empresas no Brasil", SEBRAE
Como se dividiam as empresas?
O nosso Código Comercial de 1850, e o Código Civil de 1916, que regulavam o direito das empresas mercantis e civis no Brasil até 11 de janeiro de 2003, adotavam, como critério de divisão das empresas, as atividades exercidas por elas, isto é, dispunham que a sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços (sociedade civil), tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (exceto as Sociedades Anônimas e casos específicos previstos em lei), enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados (inclusive todas as Sociedades Anônimas e raras exceções previstas em lei, na área de serviços).
Tratamento semelhante era conferido às firmas individuais e aos autônomos. O empreendedor que desejava atuar por conta própria, ou seja, sem a participação de um ou mais sócios em qualquer ramo de atividade mercantil (indústria e/ou comércio, ainda que também prestasse algum tipo serviço), deveria constituir uma Firma Individual na Junta Comercial, ou, caso quisesse atuar, exclusivamente, na prestação de serviços em caráter pessoal e com independência, deveria registrar-se como autônomo na Prefeitura local.
Como ficou com o novo Código Civil?
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil brasileiro em 11 de janeiro de 2003, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, deixou de existir a clássica divisão existente entre atividades mercantis (indústria ou comércio) e atividades civis (as chamadas prestadoras de serviços). Para melhor compreensão do assunto, faz-se necessário uma rápida abordagem do sistema que vigeu por mais de um século entre nós.
Ocorre, porém, que estas divisões não fazem parte mais de nossa realidade. O nosso sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apoia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa.
De agora em diante, dependendo da existência ou não do aspecto “econômico da atividade”, se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorarem alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES, conforme as diferenças que serão apresentadas mais adiante.
Portanto, devemos nos acostumar a conviver com a nova divisão entre: EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO e SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES.
Empresário:
Art. 966 – não se considera empresário – Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Ser a profissão intelectual “elemento de atividade organizada em empresa”, ou simplesmente, “elemento de empresa”, significa ser parcela dessa atividade e não a atividade em si, isoladamente considerada. É o caso, por exemplo, do médico que agrega a prática da medicina um “SPA”, onde ao paciente se oferece repouso e alimentação; do veterinário que, além do seu oficio, em uma pet shop vende ração para os animais, medicamentos, bem como hospeda os animais na viagem de seus donos.
Ou seja, elemento de empresa se caracteriza pela contratação/fornecimento de outros serviços alheios à atividade não empresarial. Ex. Uma clínica médica que possui uma cafeteria, UTI, aluga suas salas, fornece plano de saúde, tem farmácia própria, entre outros. Nesse contexto, a atividade médica tornou-se apenas mais um elemento do conjunto que formam a empresa.
Autônomo:
O código civil não traz uma definição clara sobre o autônomo, mas, sabemos segundo art 966 quem não é empresário. Então de certa forma podemos definir autônomo, como aquele que atua, por conta (sem sócios) como profissional liberal. Ex: o advogado, o cientista, o médico, o artista, etc.
SOCIEDADE
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
É aquela onde se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Desta forma podemos dizer que sociedade empresária é a reunião de dois ou mais empresários para exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).
SOCIEDADE SIMPLES
São aquelas formadas por profissionais liberais, que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com colaboradores, salvo se constituir elemento de empresa.
Ou seja a união entre duas ou mais pessoas que se atuassem individualmente seriam consideradas como autônomos, que se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício da atividade econômica, e a partilha dos resultados entre si.
Pessoa Física e Pessoa Jurídica
Pessoa física é a pessoa natural, isto é, todo indivíduo (homem ou mulher), desde o nascimento até a morte. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Para efeito de exercer atividade econômica, a pessoa física pode atuar como autônomo ou como sócio de empresa ou sociedade simples, conforme o caso.
Conforme o Dicionário Michaelis, pessoa jurídica é a entidade abstrata com existência e responsabilidade jurídicas como, por exemplo, uma associação, empresa, companhia, legalmente autorizadas. Podem ser de direito público (União, Unidades Federativas, Autarquias etc.), ou de direito privado (empresas, sociedades simples, associações etc.). Vale dizer ainda que as empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas.
Fontes:
http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/843/Conceito-de-empresa
https://simplificandoodireito.wordpress.com/2013/01/16/empresario/
https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/contabilidade/conceito-de-empresa/42997
http://www.infoescola.com/administracao_/tipos-de-empresas/
http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2011/11/diferencas-entre-tipos-de-empresas
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1727882/em-que-consiste-a-teoria-poliedrica-da-empresa-e-como-ela-foi-adotada-no-brasil-andrea-russar-rachel
http://www.latere.com.br/novo_cod_civil.htm
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/desmitificando-o-elemento-de-empresa-na-atividade-intelectual-exercida-pelo-empresario/11958
https://www.webcontabil.com.br/2006/clientes/certacon/site/empresa/06_02_02.html
https://blog.contaazul.com/o-que-e-simples-nacional/
http://projetodsd.com.br/regime-tributario-da-sua-empresa/
https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/tabela-simples-nacional/
http://www.infoescola.com/administracao_/tipos-de-empresas/
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=3
https://conube.com.br/blog/mei-empresario-individual-e-eireli-entenda-principais-diferencas/
https://www.youtube.com/watch?v=RjyRLTBBBus
https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/mt/noticias/micro-e-pequenas-empresas-geram-27-do-pib-do-brasil,ad0fc70646467410VgnVCM2000003c74010aRCRD
Harrah's Casino, Atlantic City - MapYRO
ResponderExcluirFind 고양 출장안마 harrah's casino, near Harrah's 포천 출장샵 Atlantic City on MapYRO. 777 제주 출장샵 Harrahs Blvd, Atlantic 의왕 출장안마 City, 평택 출장마사지 NJ 08401. Directions · (609) 862-5000. Map