Folha de Pagamento
Documentos e Registros
O contrato de trabalho consiste num documento onde se estipulam as condições e forma de trabalho entre o empregador e o futuro empregado.
Contrato de trabalho por prazo indeterminado
É o contrato mais usual, o qual não possui prazo fixo para sua duração. O empregado é contratado para prestar serviço ao seu empregador por um período indeterminado de tempo, inexistindo, dessa forma previsão expressa para o término da relação empregatícia.
Contrato por tempo determinado
É o contrato de trabalho que tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o trabalhador e o empregador. O prazo máximo n]ao poderá ultrapassar o período de dois anos, permitindo uma única prorrogação quando estipulado por período inferior a dois anos. Se as mesmas partes desejarem fazer um novo contrato, só poderão fazê-lo seis meses após o final do contrato anterior, sob penas do contrato se transformar em prazo indeterminado.
Contrato de Experiência
Denomina-se contrato de experiência, aquele destinado a permitir que a empresa, durante um certo tempo, verifique as aptidões do empregado, tendo em vista a sua contratação por prazo determinado. O prazo que a empresa tem para avaliar suas aptidões é de 90 dias no máximo, podendo ser prorrogado apenas uma só vez respeitado o limite de 90 dias. Portanto, na hipótese em que o empregado está sendo readmitido na mesma função e tendo trabalhado como temporário e posteriormente efetivado, não cabe nessa situação o contrato de experiência, uma vez que o empregador teve a sua oportunidade de conhecer suas aptidões no serviço. Algumas empresas desinformadas chegam mesmo a acreditar que é desnecessária a anotação na CTPS e registro, durante o período de experiência. O empregado, para fazer o período experimental, tem que ser registrado, sua CTPS deve ser anotada, pois do contrário, não poderá aplicar a legislação pertinente aos contratos por prazo determinado. Cabe aí, então, o pagamento de todas as verbas rescisórias, garantindo a estabilidade e o aviso prévio, inclusive. Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adaptará à, estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.
Contrato de estágio
Regido pela LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 é o contrato realizado entre estudantes e a empresa, onde prestarão serviços na área em que estudam. O contrato poderá ser remunerado ou não; e o período de trabalho poderá ser integral ou meio período. O estagiário poderá ter os mesmos direitos dos outros empregados ou no mínimo um seguro de vida (obrigatório) pago pela empresa. O prazo máximo de estágio é de dois anos. Após esse prazo, o contrato torna-se por prazo indeterminado e o estagiário passa a ter todos os direitos de um empregado comum.
Folha de Pagamento
Ao se concluir determinado período de trabalho, seja ele semanal, quinzenal ou mensal, terá o empregado o direito de receber seu salário, sendo este fixado em seu contrato de trabalho e inscrito na CTPS.
Proventos
- Salário
- Horas extras
- Adicional noturno
- Adicional de insalubridade
- Adicional de periculosidade
- Salário Família
- Ajuda de custo
Descontos
- INSS
- Imposto de Renda
- Contribuição Sindical
- Seguros
- Adiantamentos
- Faltas e Atrasos
- Vale Transporte
Salário Família
O Salário Família é o benefício previdenciário que têm direito os trabalhadores que tenham salário de contribuição inferior ou igual a remuneração máxima da tabela do salário família.
Adicional noturno
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - em seu artigo 73 diz:
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Portanto, ao tratar do adicional noturno necessário atentar, inicialmente, para o fato que a hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos (e não 60 minutos), por conseguinte, a jornada de 8 horas fica reduzida a 7 horas. Além disso, o valor da hora noturna sofre acréscimo de no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
Como calcular o adicional noturno?
Suponha um empregado que, para exercer determinada função, recebe salário de R$ 803,00 para uma jornada de 220 horas mensais. No caso, o valor hora é de R$ 3,65 (valor hora = salário / 220). O valor do adicional noturno por hora é de R$ 0,73 (adicional = valor hora x 20%). Decorre daí, que o valor da hora noturna é de R$ 4,38 (valor hora noturna = valor hora + adicional).
Em outros termos:
Salário: R$ 803,00
Valor da hora: R$ 803 / 220 = R$ 3,65
Valor do adicional por hora: R$ 3,65 x 20% = R$ 0,73
Valor da hora noturna: R$ 3,65 + R$ 0,73 = R$ 4,38
Supondo que o empregado faça 50 horas noturnas por mês, então, receberá o salário com acréscimo de R$ 36,50 por conta das horas noturnas (adicional noturno).
Adicional de Insalubridade
O adicional de insalubridade é uma compensação pecuniária, prevista na legislação trabalhista, concedida a trabalhadores que, no exercício de suas atividades laborais, são expostos a agentes nocivos à sua saúde. A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, é que define o que é atividade insalubre e consequentemente os respectivos valores do adicional de insalubridade.
Níveis de insalubridade
40% sobre o salário, para a insalubridade de grau máximo;
20% sobre o salário, para a insalubridade de grau médio;
10% sobre o salário, para a insalubridade de grau mínimo.
Quem tem direito
Basicamente, todos os trabalhadores que estão expostos a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. O adicional de insalubridade é mais um dos tipos de cálculo trabalhista e para conseguir o direito (caso ele já não esteja garantido) é necessário solicitar uma perícia técnica ao RH ou ao sindicato da categoria. Veja todos os itens podem ser considerados como insalubres e que são abordados na Norma:
NR 15
NR 15
- Ruído Contínuo ou Intermitente
- Ruídos de Impacto
- Exposição ao Calor
- Radiações Ionizantes
- Poeiras Minerais
- Trabalho sob Condições Hiperbáricas
- Agentes Químicos
- Agentes Biológicos
- Radiações Não Ionizantes
- Vibrações
- Frio
- Umidade
A maioria desses itens precisa de comprovação por meio de lauda de inspeção do local. É bem importante ressaltar que se as condições nocivas à saúde forem eliminadas ou reduzidas isso pode fazer com que o adicional de insalubridade seja suspenso ou tenha seu grau reduzido. Outro ponto que costuma ser questionado é a incidência de mais de um fator de insalubridade. Nesses casos, se considera apenas o de grau mais elevado, ficando proibido o acúmulo de adicionais.
Base de Cálculo
Como se já não bastasse todos os outros problemas relacionados à definição do adicional de insalubridade, ainda não existe um entendimento jurídico sobre qual deve ser a base de cálculo para fazer essa conta. Quando o gestor de Recursos Humanos e Departamento de Pessoal vai calcular a folha de pagamento, precisa ver o que foi definido legalmente para a empresa dele, pois existem casos onde o adicional de insalubridade é calculado sobre o:
• salário mínimo
• salário-base
• piso da categoria
• remuneração total
Adicional de periculosidade
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
O empregado que trabalha em condições de periculosidade faz jus a um adicional de 30% sobre o salário que recebe.
Se o empregado já recebe o adicional de insalubridade, poderá optar em receber este ou aquele.
Diferença entre Insalubridade e Periculosidade
Diferença entre Insalubridade e Periculosidade
Uma outra dúvida que pode surgir é entre Insalubridade e Periculosidade. Na verdade não existe muita dificuldade em fazer essa diferenciação. No primeiro item, a atividade afeta/prejudica a saúde do trabalhador, enquanto na segunda, oferece perigo ou risco de vida ao trabalhador.
Por exemplo, se um operário exerce sua profissão em uma obra muito barulhenta, pode receber por insalubridade. Agora se essa obra não oferecer nenhum risco à saúde desse empregado, mas for extremamente perigosa à vida dele por não conter capacetes de proteção ou instrumentos de segurança contra quedas, será considerada uma atividade perigosa.
Outro item importante é entender que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos. Normalmente o trabalhador vai receber o que oferecer uma melhor remuneração para o caso específico.
INSS
Todos os meses, o funcionário terá descontado na sua folha de pagamento o valor referente ao INSS, conforme percentual previsto em tabela própria divulgada nos veículos de comunicação de massa. O valor descontado é recolhido aos cofres públicos da União, por meio da guia GPS.
Imposto de Renda Retido na Fonte
Desconto compulsório regulamentado pela Secretaria da Receita Federal sobre o rendimento assalariado. Após o desconto, o valor é recolhido aos cofres públicos da União, por meio da guia DARF.
Descanso Semanal Remunerado
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Contribuição Sindical
É devida por todo funcionário a contribuição de 01 dia de trabalho no exercício anual de sua atividade. O desconto ocorre normalmente em março de cada ano. No caso dos profissionais liberais, é facultado o recolhimento ao órgão de sua classe profissional. Para isso, eles devem declarar essa opção junto ao Departamento de Pessoal e entregar cópia do recolhimento efetuado ao órgão de classe.
Fonte
http://www.ityrapuan.com.br/calculo-do-adicional-noturno
http://blog.luz.vc/como-fazer/como-calcular-adicional-de-insalubridade/
http://www.calculador.com.br/calculo/insalubridade
http://tabelainss2017.org/tabela-inss-2017-nova-e-atualizada/
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_determinado_duvidas.htm
https://samuelviegasramalho.jusbrasil.com.br/artigos/327302151/cuidados-do-empregador-na-contratacao-por-experiencia-ate-90-dias
Comentários
Postar um comentário